Terço constitucional e regras de venda de férias
As férias remuneradas são direito fundamental do trabalhador CLT. Além do salário dos dias de descanso, a Constituição assegura o acréscimo de um terço — o chamado terço constitucional — que amplia o valor líquido a receber e também a base dos descontos legais.
1. Férias gozadas + 1/3
O valor das férias é proporcional aos dias efetivamente gozados (salário ÷ 30 × dias). Sobre esse montante aplica-se o terço constitucional. A soma forma a base tributável para INSS e IRPF nesta folha.
2. Abono pecuniário (venda de dias)
O empregado pode converter até um terço do período aquisitivo em abono — na prática, 10 dias de um ciclo de 30. O abono e o terço incidente sobre ele não sofrem desconto de INSS nem de IRPF, o que torna a venda uma forma de reforçar o caixa sem aumentar a retenção na fonte das férias gozadas.
3. Adiantamento do 13º nas férias
É possível solicitar o pagamento da primeira parcela do 13º (50% do salário bruto) junto com as férias. Esse adiantamento não carrega nesta folha os descontos da segunda parcela do 13º, que ocorrem no prazo legal de dezembro.
Perguntas frequentes
O que é o terço constitucional de férias?
Além dos dias de descanso, a Constituição assegura o acréscimo de um terço sobre o valor das férias.
Posso vender parte das férias (abono pecuniário)?
Sim. O empregado pode converter até 1/3 do período em abono pecuniário, tipicamente 10 dias de um período de 30. Sobre o abono também incide o terço, mas essa verba é isenta de INSS e IRPF.
Posso adiantar a 1ª parcela do 13º junto com as férias?
Sim, mediante solicitação no prazo legal. A calculadora permite incluir esse adiantamento na simulação.
Veja também a calculadora de 13º, a de salário líquido ou o hub de calculadoras.